- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-61.2019.5.20.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise dos autos revela que o acórdão regional não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, conforme se extrai das razões recursais, o incidente de uniformização a respeito do qual a parte alega ter havido omissão não versa sobre o diploma legal objeto de controvérsia nestes autos. Ademais, verifica-se que a sentença já havia observado o pedido formulado nos embargos de declaração, a respeito da manutenção do piso definido pelo art. 5º da Lei nº 3.999/1961 em múltiplos do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar na ADPF 151 (13.05.2011). Ante o exposto, não há que se falar na suscitada negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual se constata que o recurso de revista efetivamente não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo interno conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI Nº 3.999/1961. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-II DO TST. VALIDADE. ADPF 325. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei nº 3.999/1961 estabelece piso salarial inicial para os médicos, cirurgiões dentistas e seus auxiliares, em salários mínimos, contudo, não autoriza reajustes automáticos da remuneração dos profissionais pela majoração nominal do valor do salário mínimo. A propósito da matéria, o STF, no julgamento da ADPF 325, reconheceu a compatibilidade do art. 5º da Lei Federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinou o congelamento do valor dos pisos salariais, o qual deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento (divulgada em 24/3/2022). Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade na fixação do patamar inicial da carreira em múltiplos do salário mínimo decidiu em consonância com o estabelecido no referido julgamento e na OJ nº 71 da SBDI-2 do TST. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000826-61.2019.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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