JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001352-11.2017.5.20.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0001352-11.2017.5.20.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . PISO SALARIAL – LEI Nº 3.999/61 – MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO – OJ Nº 71 DA SBDI-2 DO TST . Constou do acórdão regional que “ a estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão, não afronta o art. 7º, IV, da CF” e que “No entanto, tal deve ser observado somente na contratação do empregado, tal como requereu a reclamante, ora recorrida ”, bem como que “ Daí para a frente os critérios de reajuste não seguem mais o salário mínimo, tendo em vista que a ordem constitucional não admite correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST) ”, além do que “ Não há na sentença determinação de que o salário da recorrida seja vinculado ao salário mínimo no transcorrer do pacto, o que encontraria óbice do artigo 7º, IV da Constituição Federal, mas tão somente o deferimento de ‘diferenças salariais e reflexos pelo desvio de função, conforme Lei 3.999/61 e O] nº 71 do TST ’”. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu que a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não viola os termos do art. 7º, IV, da CF/88, considerando-se que em nenhum momento se atrelou o reajuste do salário profissional ao salário mínimo, o que não seria admitido pela ordem constitucional. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em estrita observância quanto ao preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II do TST, segundo a qual, " a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo ". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001352-11.2017.5.20.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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