- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0001896-18.2017.5.09.0128, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - AUXILIAR DE LABORATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/61 : Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de aplicar a Lei nº 3.999/61 aos trabalhadores que exercem função de auxiliar de laboratório, sem restringi-la à categoria médica, já que o art. 2º, "b", da Lei nº 3.999/61 classifica, de modo amplo e inclusivo, a atividade de "auxiliar de laboratório". Inclusive, a Súmula nº 301 do TST nem mesmo exige diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório, nem sequer especifica que tipo de laboratorista. Quanto à estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, não há afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, tampouco violação à Súmula 4 do STF. Isso porque só ocorreria vulneração do referido preceito constitucional ou da referida súmula vinculante se houvesse a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo, o que não ocorre no presente caso. Reforçando essa tese, o próprio o STF, em julgamento da ADPF 325 (acórdão transitado em julgado em 06/05/2022), por unanimidade, reconheceu a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional. A Ministra Relatora Rosa Weber explicou que o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a utilização do salário mínimo como referência paradigmática. Ressaltando que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Tribunal passou a reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional e que essa estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do salário mínimo nacional. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001896-18.2017.5.09.0128. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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