- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011771-14.2015.5.15.0096, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (“COMISSÃO DE CARGO”) NA BASE DE CÁLCULO. A decisão regional parece violar o art. 457, §1º, da CLT, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante de possível violação do art. 1.026, §2°, do CPC, dá-se provimento ao agravo, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (“COMISSÃO DE CARGO”) NA BASE DE CÁLCULO. A decisão regional parece violar o art. 457, §1º, da CLT, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante de possível violação do art. 1.026, §2°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (“COMISSÃO DE CARGO”) NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o e. Regional entendeu que, quanto ao pagamento de diferenças por equiparação salarial, deve ser considerado o salário do obreiro paradigma, sem as gratificações, “ uma vez que se tratam de parcelas de cunho personalíssimo ”. Esta c. Corte tem se posicionado no sentido de que a gratificação de função, por possuir natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT), remunerando o empregado pelo trabalho desempenhado em razão de um cargo ou função específica, deve integrar a remuneração para fins de cálculo das diferenças por equiparação salarial. Precedentes, inclusive da 7ª Turma. Assim, merece reforma a decisão regional que entendeu que a referida parcela não deve ser considerada para fins de equiparação salarial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante o que restou decidido no tópico acima, cujo tema foi objeto de embargos declaratórios pela parte recorrente, revela-se evidente que o recurso da empregada não possuía o caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.026, §2º, do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011771-14.2015.5.15.0096. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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