- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-91.2017.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO . Ante a possível má aplicação da Súmula n. º 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO INDEVIDA. Ante a possível violação do art.1.022, parágrafo único, II, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento de que, nos casos em que um contrato de representação comercial é celebrado, a empresa representada não é responsável pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, uma vez que não configura terceirização de serviços. No caso, não existe registro fático no acórdão que sinalize o desvirtuamento da relação comercial pelas rés. De fato, o cenário apresentado demonstra claramente a existência do contrato de agente autorizado/credenciado. Nesse sentido, ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, a Corte de origem incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula n. º 331, IV, do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária em relação à 2ª Reclamada, resta prejudicado o exame quanto a este tópico. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O colendo TRT aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição e obscuridade, além de prequestionar a matéria fática nos termos do art. 1.022, do CPC e art.897-A, da CLT. No presente caso, não se evidencia o intuito protelatório na utilização da medida intentada pela empresa, porquanto se verifica que a intenção da parte ao opor os embargos de declaração era a manifestação da Corte de Origem sobre quadro fático essencial para o deslinde da controvérsia. Observe-se, por fim, que a constatação de inexistência de omissão no julgado, por si só, não enseja a penalidade em discussão. Nesse cenário, tem-se que o eg. TRT, ao penalizar a ré pela oposição dos embargos de declaração ao acórdão regional, incorreu em violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC . Recurso de revista conhecido por violação do art.1.022, parágrafo único, II, do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001305-91.2017.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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