- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021017-43.2016.5.04.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Regional reputou inválido o regime compensatório, sob o sistema de banco de horas, por desrespeito à norma coletiva que o instituiu. Na oportunidade, a Corte de origem registrou que não houve por parte do réu o cumprimento dos requisitos, expressamente estabelecidos na norma coletiva, necessários à implementação do banco de horas. Dessa forma, qualquer alegação em sentido contrário, de que seria válido o regime de compensação, na modalidade banco de horas, como alega o réu, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Assinalado pela Corte Regional a extrapolação da jornada contratual de seis horas, é devido o intervalo intrajornada de uma hora. Logo, o v. acórdão recorrido ao condenar ao pagamento da integralidade do tempo intervalar intrajornada (01h) nos dias em que a jornada extrapolou 6h se coaduna com os termos da Súmula nº 437, I, III e IV do TST. Precedentes. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, observa-se que o Tribunal de origem deferiu diferenças salariais decorrentes do desvio de função da autora, não tendo sequer mencionado a equiparação salarial. Nesse contexto, não há que se falar em violação do artigo 461, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Esta Corte Superior tem admitido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, na linha do entendimento consagrado na sua Orientação Jurisprudencial nº 125, conforme entendimento consagrado pela SBDI-1, segundo o qual a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do desvio de função, é compatível com a exigência do concurso público, pois a parte não pretende o reenquadramento no cargo de fato exercido ou para o qual fora desviado, mas, tão somente, receber a contrapartida pecuniária equivalente à função desempenhada, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da força de trabalho despendida, já que não se pode devolvê-la ao trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT registra expressamente que a autora foi contratada para exercer a função de auxiliar administrativa, junto ao Setor de Recepção do Centro Obstétrico. A Corte de origem consignou que, apesar do perito concluir que à autora seria devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ressaltou que tal conclusão se deu muito mais com base em impressões e opiniões do expert , do que embasada em critérios legais. Nesse contexto, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão com base no anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, a qual estabelece nítida diferença entre o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento e o contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes. Assim, afirmou que “ no caso em espécie, ainda que pudesse ocorrer o contato com pacientes de doenças infectocontagiosas, este se dava de forma eventual e intermitente. ”. Destarte, somente pelo revolvimento da matéria fática e probatória é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da autora em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecendo a transcendência política da causa, e ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A condenação decorreu da comprovação de que a autora não teria gozado os intervalos intrajornada. Com efeito, a r. decisão do Tribunal Regional registra expressamente que não é aplicável o adicional extraordinário mais benéfico previsto em norma coletiva, mas sim o adicional legal de 50%. O aresto colacionado à fl. 556, oriundo da SBDI-1 do TST, registra a tese de que o trabalho realizado no horário destinado ao intervalo para refeição e descanso deve ser remunerado com o adicional de 100%, praticado pela empresa para o pagamento das horas extras. Assim, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. De acordo com o artigo 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes. Logo, a determinação do eg. Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 7 horas contraria a Súmula nº 437, IV, do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do c. TST e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. A parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, em virtude da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, tem natureza salarial. Remunera-se como hora extra o tempo em que o empregado é privado de descanso essencial à recuperação das energias, pelo que deve ser remunerada da mesma forma que as horas extraordinárias habitualmente pagas pelo Hospital recorrido, qual seja, com o adicional mais benéfico, caso previsto, em norma coletiva. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021017-43.2016.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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