- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001810-91.2016.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . A Corte Regional, no primeiro acórdão proferido, já havia registrado que “ não há previsão legal de pagamento proporcional da PLR em relação ao período do aviso prévio indenizado” e que “ não há norma coletiva contendo previsão de pagamento da verba em apreço”. Em sede de embargos de declaração, o TRT atestou que “ a pretensão carece de amparo legal e o autor não trouxe norma coletiva que contenha tal previsão ”. Fica claro, dessa forma, que o Regional se manifestou sobre os argumentos veiculados pelo autor em embargos de declaração, pois, mesmo havendo confissão da ré no sentido de que pagava a parcela PLR aos seus empregados, atestou a Corte a quo que o autor não juntou aos autos norma coletiva que contenha previsão de pagamento da parcela PLR durante o aviso prévio indenizado. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – adicional de periculosidade”. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do atento exame das decisões proferidas pelo Regional, é possível notar a ausência de manifestação quanto (i) à perícia (prova emprestada) ter concluído que até 20/2/2015 havia internamente ao depósito de óleo e graxa o armazenamento de um tambor contendo produto inflamável, razão pela qual considerou o ambiente interno do depósito como área de risco até a citada data e (ii) ao fato de ter a testemunha confirmado que trabalhou com o autor na funilaria nos últimos 3 ou 4 anos do contrato do depoente, o que levaria à conclusão que o empregado passou a se ativar predominantemente na Planta I desde 2013 . 3. Tais informações são imprescindíveis ao contexto dos autos, pois a fundamentação do acórdão regional está integralmente construída com fundamento no interregno de 1º/4/2014 a 31/10/2014 . Dessa forma, da leitura da decisão regional, não é possível concluir que fora desse interregno as condições de armazenamento do tambor contendo inflamável estavam de acordo com a NR 16. 4. Somado a isso, o trecho do laudo pericial trazido em embargos de declaração foi categórico ao afirmar que até 20/2/2015 havia internamente ao depósito de óleo e graxa o armazenamento de um tambor contendo produto inflamável, considerando o ambiente interno do depósito como área de risco até a citada data. Como não há qualquer menção ao quantitativo armazenado no tambor entre 2013 e 2014 e entre novembro de 2014 e fevereiro de 2015, faz-se necessária a manifestação do Regional acerca de tal fato. 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do autor, bem como do agravo de instrumento da ré. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001810-91.2016.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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