JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001547-02.2015.5.02.0471

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001547-02.2015.5.02.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. De fato, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente quanto ao adicional de periculosidade e devolução dos descontos. Quanto ao saldo negativo do banco de horas, consignou que “ o reclamante não produziu qualquer prova de que o sistema de banco de horas adotado pela reclamada era inválido. Havendo previsão normativa neste sentido, conforme evidencia o documento de folhas 282 a 284, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados na rescisão contratual, decorrentes do saldo negativo acumulado no banco de horas pelo reclamante ”. Com relação ao adicional de periculosidade esclareceu que “ inexiste nos autos prova de que havia o armazenamento de embalagens com líquido inflamável acima de duzentos e cinquenta litros por recipiente no ambiente de trabalho do reclamante. Diante disso e do conjunto probatório produzido nos autos, a conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo pericial revelou-se desnecessária. Não bastasse isso, o embargante concordou com as conclusões do perito, quanto à apuração da periculosidade ”. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal manteve a decisão a quo , porque constatado pelo perito que o reclamante utilizava protetores auriculares que atenuavam os níveis de ruído aos limites de tolerância estabelecidos por norma. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, porque, com base no laudo pericial, não ficou comprovado o armazenamento de embalagens com líquido inflamável acima de duzentos e cinquenta litros por recipiente, não sendo possível reconhecer que o autor trabalhava em área de risco por inflamáveis. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO. SÚMULA 451 DO TST. Em face de uma possível contrariedade à OJ 82 da SBDI-I do TST e à Súmula 451 do TST, dá-se provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no quadro fático, em especial, na prova documental, manteve a decisão a quo , consignando que “ o reclamante não produziu qualquer prova de que o sistema de banco de horas adotado pela reclamada era inválido ”. Registrou que, “ havendo previsão normativa neste sentido, conforme evidencia o documento de folhas 282 a 284, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados na rescisão contratual, decorrentes do saldo negativo acumulado no banco de horas pelo reclamante ”. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O Tribunal Regional entendeu que, durante o período do aviso prévio indenizado, a parte reclamante não contribuiu para os resultados da empresa, motivo pelo qual não é devido o pagamento da PLR proporcional. Tal decisão contraria a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. Essa é a tese fixada no Tema 193 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, a partir do julgamento do RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057, pelo Tribunal Pleno, publicado no DJE de 03/07/2025. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001547-02.2015.5.02.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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