- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010660-45.2018.5.03.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. A matéria comporta reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante o provimento do apelo para exame do recurso de revista quanto ao tema que foi objeto dos embargos de declaração do autor (honorários advocatícios), é consectário lógico o processamento também no que diz respeito à multa por embargos de declaração protelatórios. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, por possível afronta aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reconheceu a marcação de ponto britânica e deferiu ao autor o pleito referente às horas extras com base na jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST. No entanto, entendeu inaplicável o verbete no que se refere ao intervalo intrajornada, posto que a prova testemunhal indicada pelo demandante teria revelado que o descanso intervalar não era fiscalizado pela ré. Ora, é fato incontroverso nos autos que o autor desempenhava trabalho externo, não restando comprovado, segundo se infere da decisão recorrida, que havia ingerência da empresa ré para que o trabalhador não usufruísse regularmente do intervalo intrajornada e, nesse contexto, correta a decisão do Regional que indeferiu a postulação, a respeito. A propósito do intervalo intrajornada do trabalhador externo, a SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST- E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, conquanto haja a possibilidade de controle do início e fim da jornada, é do empregado o ônus da prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Portanto, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TÍQUETE REFEIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional entendeu indevido o pagamento do tíquete refeição ao autor quanto aos sábados trabalhados com base na ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, inclusive quanto ao recebimento do benefício de segunda a sexta. Entendimento diverso, no sentido de que havia o pagamento do tíquete refeição de segunda a sexta por mera liberalidade do empregador, com supressão desmotivada aos sábados, conforme pretende demonstrar o autor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível nessa instância recursal, face ao óbice da Súmula 126/TST. Nesses termos, entende-se que não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz do conjunto probatório dos autos, concluindo que não há prova de que o autor tenha despendido valores com eventuais despesas de manutenção e/ou desgastes extraordinários do seu veículo em valor superior àquele recebido pela ré. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei indicados. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a condição suspensiva de exigibilidade depende da demonstração de inexistência de créditos oriundos desta ou de outra ação no prazo de dois anos. Assim, correta a Corte Regional ao manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merecendo reparos, no entanto, quanto à autorização de compensação de créditos oriundos de outra ação com a parcela ora debatida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e parcialmente provido. Como consectário lógico, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, pois vinculada à presente matéria, entre outras. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010660-45.2018.5.03.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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