JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011064-90.2019.5.15.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011064-90.2019.5.15.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de horas extras e o divisor aplicável. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “A reclamada juntou cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída.”. Pontuou que “Os contracheques evidenciam o pagamento de diversas horas extras, inclusive as quitadas com adicional de 100% e, assim, incumbia ao autor apontar a existência de diferenças em seu favor.”. E concluiu que “[...] o demonstrativo é inservível, porquanto considera o divisor 200 para apuração de horas extras, ao passo que o correto seria de 220, uma vez que a jornada do autor era de 44 horas semanais (Lei Municipal nº 1.000/90). Ademais, diferença se demonstra por cálculo aritmético e deve ser fruto de demonstração límpida, mediante o cotejo dos controles de ponto e holerites, o que não ocorreu no presente caso.”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, no sentido de que o autor demonstrou a existência de diferença de horas extras não pagas ou que o divisor aplicável ao caso era o 200 em virtude de se submeter à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o regular gozo dos períodos de descanso. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “A reclamada juntou cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída.”. Assentou que “A única testemunha ouvida, a rogo da parte autora, afirmou que antes de 2015/2016, a marcação era feita de forma manual, pela própria depoente, mediante o horário informado pelo próprio motorista e que, após, o ponto passou a ser digital.”. Pontuou que “Embora a testemunha alegue que o autor não tinha horário de refeição, deflui da narrativa que o reclamante conseguia realizar o intervalo enquanto esperava o término da consulta dos pacientes.”. Ainda, ressaltou que “das jornadas consignadas nos controles de ponto são se vislumbra a violação do intervalo de 11 horas entre duas jornadas.”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, no sentido de que o autor não usufruiu de modo regular os intervalos para descanso e refeição (interjornada e intrajornada), demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011064-90.2019.5.15.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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