- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101376-43.2021.5.01.0421, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “ a sentença está devidamente fundamentada, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ”. Logo, não se vislumbra ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a análise da controvérsia. 3. Ademais, ainda que, eventualmente, a sentença não tenha enfrentado as questões com base no conteúdo probatório dos autos, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, permite que as supostas incorreções sejam sanadas diretamente pela instância revisional. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ a prova pericial confirmou que havia o contato habitual do reclamante com dejetos humanos (por contato com esgoto), que são agentes de riscos biológicos, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, conforme dispõe a NR-15 ” . Asseverou que “ a perícia concluiu que não havia a troca periódica dos equipamentos de proteção individual que seriam necessários para mitigar os riscos de exposição do obreiro aos agentes insalubres ”. Registrou, ainda, que “ a reclamada não produziu prova contrária a fim de afastar as conclusões do i. perito, motivo pelo qual não se há de falar em nulidade do laudo pericial ”. Concluiu, nesse sentido, o direito do autor à insalubridade em grau máximo. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101376-43.2021.5.01.0421. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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