- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021040-84.2022.5.04.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - Como bem registrado no despacho denegatório, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. FISCAL DE ATERRO SANITÁRIO. CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte reclamada pretende ver afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que os EPIs fornecidos elidiram o agente insalubre. 3 - Contudo, conforme consta no trecho do acórdão recorrido indicado pela parte, o TRT concluiu que o reclamante tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo no período de vigência do contrato de trabalho porque o aterro onde trabalhava recebia resíduos sanitários pesados. Registrou que o reclamante, fiscal do aterro, mantinha contato direto com o lixo, pois orientava presencialmente a atividade dos demais trabalhadores, acompanhando descarregamento de lixo e fazendo demarcações com estacas. Foi constatado ainda que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos. 4 - Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021040-84.2022.5.04.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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