JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011421-34.2022.5.15.0111

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011421-34.2022.5.15.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas consignou que “as notícias de jornal e os documentos de circulação interna colacionados com a inicial não demonstram a implementação do PCS aventado na inicial, até porque nem mesmo a reclamante soube informar ou demonstrar sua correta evolução salarial, apontando especificamente os períodos e os salários pagos incorretamente” . 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente para impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011421-34.2022.5.15.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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