- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100342-93.2021.5.01.0401, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E AS ENFERMIDADES DIAGNOSTICADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se as funções desempenhadas pelo recorrente em favor da ré contribuíram para o surgimento ou agravamento das enfermidades que acometeram o trabalhador (lesões ortopédicas na coluna lombar e joelhos), em ordem a configurar doença ocupacional e a consequente responsabilização civil do empregador. 3. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que o “pedido indenizatório está ancorado no argumento de que, por força da atividade desempenhada na ré, o autor adquiriu problemas relacionados à coluna e ao joelho” , e que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade com as atividades laborais. Ato contínuo, decidiu manter o decisum proferido pelo Juízo de piso que, acompanhando a conclusão do laudo pericial, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. 4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100342-93.2021.5.01.0401. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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