- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016319-96.2022.5.16.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. ASSALTO. BANCO POSTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de a responsabilidade civil da ECT nos casos relacionados a assaltos a Banco Postal é objetiva, uma vez que o risco é inerente à atividade exercida. Ademais, o dano sofrido, no caso em apreço, é in re ipsa – independente de prova concreta. É importante destacar a tese vinculante do Tema 84 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo: “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral.”. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil do empregador, tendo em vista que a atividade de banco postal engloba o constante risco a assaltos. Nesse contexto, manteve a indenização por danos morais, uma vez que o dano sofrido independe de prova concreta do prejuízo. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016319-96.2022.5.16.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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