- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-29.2022.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional, ao julgar agravo de petição interposto pelo exequente, reconheceu de ofício a sua ilegitimidade ativa para promover execução individual de sentença coletiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Para tanto, fundamentou que o título executivo judicial coletivo, oriundo de ação proposta pelo sindicato da categoria profissional, restringiu seus efeitos subjetivos aos empregados que exerciam a função de "Blue Cap" e que mantinham contrato de trabalho ativo com a reclamada na data da propositura da ação (03/07/2015). Nesse contexto, consignou o acórdão: “Note-se que o Sindicato estabelece como substituídos os empregados que exercem suas atividades como ‘blue cap’, à época da propositura da demanda [...] Em nenhum momento a petição inicial faz menção a algum ex-empregado dispensado, salvaguardando direito destes”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não pode ser promovida por integrante da categoria que não conste do rol de substituídos delimitado no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC/2015. É oportuno salientar que, embora o art. 8º, III, da Constituição Federal confira legitimidade ampla aos sindicatos para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, referida legitimação não autoriza o elastecimento dos efeitos subjetivos da sentença coletiva para alcançar quem não integrou o grupo delimitado na fase de conhecimento. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010639-29.2022.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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