- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010811-67.2023.5.03.0078, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante alega que o Tribunal Regional obstruiu o pleno acesso à justiça, uma vez que não se restringiu à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso de Revista, tendo feito verdadeira apreciação de mérito, o que compete exclusivamente ao órgão judicial a que o recurso foi dirigido. O juízo primeiro de admissibilidade, previsto no art. 896, § 1º, da CLT, exercido pelo Tribunal de origem, não implica usurpação de competência desta Corte, supressão de instância ou cerceamento ao direito de defesa e ao amplo acesso à jurisdição. O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o Juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST e supressão de instância. Preliminar rejeitada. VALIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, confirmou a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que esta concluiu que a Reclamada não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar a validade da justa causa aplicada, pois as provas dos autos, notadamente a testemunhal, demonstraram inexistir motivo justificado para a rescisão do contrato ante a ofensa física entre as colegas ter sido praticada fora do local do serviço, de modo que não foram preenchidos os pressupostos do art. 482, “j”, da CLT. Diante disso, foi julgado procedente o pedido de reversão para declarar que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa e o Magistrado considerou que a Reclamada extrapolou os limites de seu poder diretivo e praticou ato ilícito contra a Reclamante, motivo pelo qual, com base na dimensão e repercussão dos danos, na condição pessoal da parte ofendida, na condição econômica do ofensor e na tentativa de coibir a prática, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, uma vez que, a partir do robusto acervo probatório dos autos, não foi caracterizada nenhuma das hipóteses legais de aplicação da dispensa por justa causa taxativamente previstas no art. 482 da CLT, ante a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil, a qual não foi infirmada a contento pelos elementos de prova apresentados pela defesa, há que se falar em dever da Reclamada de indenizar a Reclamante por danos morais. Por fim, é incabível a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, salvo em caso de quantum extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, o que não foi o caso dos autos. Por todo o exposto, entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010811-67.2023.5.03.0078. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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