- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010821-44.2023.5.03.0068, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS – REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em análise às provas dos autos, o Tribunal Regional é categórico ao declarar que foi comprovado que a reclamada agiu em expoente afronta à dignidade humana e ao valor social do trabalho quando, ciente das frágeis condições de saúde da reclamante e do andamento de seu tratamento médico, procedeu ao seu desligamento dos quadros da empresa, bem como, ao cancelamento do seu plano de saúde, verificando-se de extrema gravidade o dano causado. 2. Importante ressaltar que o Regional tem autoridade para avaliar os fatos e as provas constantes nos autos. Dessa forma, esta Corte Superior não pode contrariar as afirmações do acórdão no que se refere aos aspectos fáticos e probatórios do processo. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. Frisa-se ainda, que é jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa. Na hipótese, o valor mantido pela Corte Regional (R$10.000,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. 4. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010821-44.2023.5.03.0068, em que é AGRAVANTE SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e AGRAVADO DULCIMARA GOMES SERRA VIEIRA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em face da decisão regional que denega seguimento ao seu Recurso de Revista sob o fundamento do óbice das Súmulas nos 126 e 296 do TST. Contrarrazões não apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não configurarem as hipóteses legais e regimentais. É o relatório. V O T O DISPENSA DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS – REVISÃO DO VALOR ARBITRADO (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010821-44.2023.5.03.0068. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.