- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-46.2023.5.13.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA PARCIALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento interposto pela parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, a saber, a incidência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte agravante apresentou argumentos genéricos, não refutando de forma precisa o óbice processual, o que caracteriza a ausência de dialeticidade, requisito indispensável para o conhecimento do recurso. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, que determina o não conhecimento do recurso quando não atendido o princípio da dialeticidade. Em razão do obstáculo processual que impede o exame de mérito, fica prejudicado o exame da transcendência, independentemente da perspectiva de análise (jurídica, política, econômica ou social). Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a prescrição parcial no caso, entendendo que o art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 garantiu a manutenção dos direitos dos empregados da extinta EMATER, assegurando o pagamento do anuênio de forma incorreta, mas não suprimida, o que caracteriza descumprimento do pactuado. Assim, consignou que a prescrição aplicável é parcial, conforme a Súmula nº 294 do TST e o art. 11, §2º, da CLT. O entendimento prevalente no TST é de que, quando a parcela pleiteada está prevista em lei estadual com caráter regulamentar, ela se integra ao contrato de trabalho, sendo a prescrição parcial, independentemente de a norma ser considerada administrativa. A pretensão da reclamante está fundamentada no descumprimento do contrato de trabalho, uma vez que o anuênio foi pago de forma incorreta, desrespeitando o aumento anual de 2% previsto para a parcela, o que justifica a prescrição parcial. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST sobre a prescrição parcial para parcelas previstas em norma legal e não suprimidas. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001201-46.2023.5.13.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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