JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000532-64.2022.5.05.0025

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000532-64.2022.5.05.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 338 DO TST. NÃO CONTRARIADA. Os registros de jornada têm presunção relativa quanto à veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, a decisão, ao invalidar os controles de jornada, não está fundamentada apenas na variação considerada pequena nos registros de ponto, mas também na prova oral que atestou que “o ponto era manual, porém, só era disponibilizado uma vez por mês para preenchimento e assinatura, e o preenchimento dos horários de entrada e de saída eram efeitos de acordo com a determinação da supervisão”. Dessa forma, não fica configurada a contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso dos autos, ao manter a sentença de primeiro grau quanto ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da indenização por dano moral, o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto, como o risco a que o empregado era submetido, bem como as condições de trabalho e do ambiente de trabalho, as condições econômicas da empresa e, ainda, ressaltando a necessidade de se observar que a compensação do dano não pode levar ao enriquecimento sem causa do ofendido, de modo que não se sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000532-64.2022.5.05.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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