- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001335-71.2022.5.02.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, o valor mantido pela Corte Regional à indenização por dano moral (R$ 10.000,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS. JORNADA APONTADA NA INICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho e a sua não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. Assim, a jornada apontada na inicial pode não ser considerada válida com base na produção de provas. Embora a reclamada não tenha juntado aos autos os controles de frequência relativos aos períodos de outubro/2020 a junho/2021 e julho/2022, as provas produzidas nos autos tiveram êxito de infirmar a jornada apontada na inicial, não atraindo assim o item I da Súmula nº 338 do TST. Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária em relação à jornada apontada na inicial somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001335-71.2022.5.02.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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