JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001152-69.2022.5.02.0081

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001152-69.2022.5.02.0081, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A agravante alega que ao Tribunal Regional incumbe apenas verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto, o qual preenche todos os requisitos elencados no art. 896 da CLT, restando flagrante o equívoco e o excesso cometido Tribunal a quo ao adentrar no mérito do recurso, cuja apreciação compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em supressão de instância ou usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, considerando inválidos os controles de ponto apresentados, pois a prova oral demonstrou contradição em relação aos registros. Aplicou-se o entendimento da Súmula nº 338, II e III, do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada pode ser afastada por prova em contrário e cartões de ponto com marcações uniformes são inválidos como meio de prova. Ademais, a invalidação dos registros impede o reconhecimento da regular concessão do intervalo intrajornada. Para acolhimento da tese recursal da reclamada seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, bem assim com a redução da capacidade laborativa, reconhecendo a responsabilidade do empregador, nos termos do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil. O valor da indenização por danos materiais foi fixado observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, aplicando-se redutor de 30% pelo pagamento em parcela única e mais 25% diante da inexistência de incapacidade total, nos moldes da jurisprudência consolidada do TST. A pretensão da reclamada de revisar a condenação demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001152-69.2022.5.02.0081. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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