JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100651-17.2021.5.01.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100651-17.2021.5.01.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O Agravante alega que ao Tribunal Regional incumbe apenas verificar os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto, o qual preenche todos os requisitos elencados no art. 896, da CLT, restando flagrante o equívoco e o excesso cometido Tribunal a quo ao adentrar no mérito do Recurso, cuja apreciação compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho. O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso em apreço, observa-se que o Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado expressamente os fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, principalmente quanto ao acordo coletivo firmado entre as partes, em que ficou estabelecido o regime de escala 12x36 e que somente haverá excesso de labor e direito às horas extras caso o somatório de todas as horas laboradas no mês ultrapasse o limite mensal fixado, qual seja, 192 (cento e noventa e duas) horas. In casu, dado o reconhecimento do acordo coletivo, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que efetivamente não ocorreu o pretendido extrapolamento da jornada semanal. Dessa forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional. Dessarte, conclui-se que não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à prestação habitual ou não de horas extras para a descaracterização do acordo de compensação em regime de12x36. O Regional, com base na veracidade dos controles de ponto apresentados, entendeu que não houve prestação de horas extras habituais, ante a validade do regime de escala adotado e autorizado por norma coletiva. Ademais, consignou que, “segundo a própria norma coletiva, somente haverá excesso de labor e direito a horas extras caso o somatório de todas as horas laboradas no mês ultrapasse o limite mensal fixado, qual seja, 192 horas (vide ID. 97723b9 - Pág. 20 - cl. 44ª). Portanto, o demonstrativo por amostragem apresentado pelo autor sob o ID. e76a958 se revela imprestável à comprovação da existência de saldo positivo de horas em seu favor”. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pelo Reclamante, no sentido de que houve habitual exercício de horas extras, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que deram suporte ao Tribunal Regional na sua decisão, obstáculo instransponível nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100651-17.2021.5.01.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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