JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-23.2023.5.10.0105

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-23.2023.5.10.0105, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante alega que o Tribunal Regional realizou juízo de admissibilidade além da previsão legal, visto que não se limitou à análise das questões referentes à tempestividade, preparo, legitimidade e alçada, de modo que também se manifestou quanto ao mérito no sentido de que deveria ser mantida a decisão proferida pela 3ª Turma do TRT 10, reportando-se aos termos nela dispostos. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST e supressão de instância. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO HOSTIL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. TEMA 117 DO IRR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia está relacionada ao tema afetado pela IRR 117: “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?”, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, confirmou a sentença de origem por considerar que as provas dos autos, notadamente a testemunhal, demonstraram que restou constatado o tratamento hostil praticado pela Reclamada contra a Reclamante, bem como a restrição ao uso de banheiro, motivo pelo qual, com base na extensão do sofrimento causado e na situação econômico-financeira do autor da lesão de modo a desestimular a conduta, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual foi tida como razoável e proporcional, não fugindo do ordinário das condenações daquele Tribunal Regional, nos moldes dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 223-G da CLT. Desse modo, uma vez que, a partir do reexame do robusto acervo probatório dos autos, o Tribunal Regional foi categórico no sentido da configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil, a qual não foi infirmada a contento pelos elementos de prova apresentados pela defesa, há que se falar em dever da Reclamada de indenizar a Reclamante por danos morais. Além disso, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a alteração do montante indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostrar ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como as premissas fáticas registradas no acórdão proferido pela instância ordinária revelam que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram adequadamente observados, não há necessidade de qualquer adequação na decisão regional, porquanto a fixação do montante de R$ 10.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, encontra amparo nos postulados na proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sem ser irrisório ou exorbitante. Ante todo o exposto, entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000792-23.2023.5.10.0105. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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