- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0101154-61.2018.5.01.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA – GESTÃO COMPARTILHADA. Assim, ao prover parcialmente o recurso ordinário empresarial para excluir da condenação o pagamento das horas extras, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou diversas vezes no sentido de que o simples fato de o gerente geral de agência bancária se encontrar subordinado a um superintendente, por si só, não afasta a aplicação da exceção contida no art. 62, II, da CLT. No que se refere à questão da gestão compartilhada, destaque-se, por fim, que a e. SbDI-1 dessa Corte firmou tese no sentido de que " a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT ". Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101154-61.2018.5.01.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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