JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000809-41.2014.5.15.0071

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000809-41.2014.5.15.0071, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO POSTERIOR À FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A exequente sustenta que o acórdão viola o art. 5º, XXXVI da Constituição da República, que assegura os efeitos da coisa julgada, devendo ser afastada a tese do acórdão regional de inexigibilidade do título executivo judicial. Todavia, das razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no acórdão Regional no sentido de que “a sentença que deu ensejo à presente execução é datada de 30.05.2015”, aplicando-se, portanto, ao caso “o §7º do artigo 535 do CPC, não sendo necessária ação rescisória para desconstituir o título executivo”, não se configurando a violação à coisa julgada, pois a decisão exequenda é posterior à tese fixada pelo STF na Súmula Vinculante nº 37. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000809-41.2014.5.15.0071. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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