- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011372-94.2014.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO VINCULANTE ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ao contrário do quanto alegado pela autora, no acórdão regional consta explicitamente as datas de trânsito em julgado da decisão exequenda em 13/09/2016 e a publicação da Súmula Vinculante 37 em 24/10/2014, quase dois anos antes da formação do título exequendo. Demais disso, a mais perfunctória leitura das razões do acórdão regional permite identificar que em seu nascedouro o título exequendo já era inexequível e a arguição de tal vício somente na execução já estava autorizada na legislação então existente. O ajuizamento de ação rescisória, na forma da legislação apontada, somente seria exigido na hipótese da decisão vinculante ser posterior à formação do título exequendo, hipótese na qual a contagem do prazo para a ação rescisória seria do trânsito em julgado da decisão com força vinculante. Nesses termos, não há omissão no acórdão regional, mas apenas adoção de tese que exclui, por força da lógica jurídica, a necessidade de se dizer o óbvio como pretende a autora em sua rejeitada alegação de nulidade. Melhor sorte não se atribui à questão de fundo, acerca da qual a decisão agravada apontou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da insuficiência do trecho destacado do acórdão regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011372-94.2014.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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