- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 0001208-70.2014.5.15.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO. Inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. No caso , o Tribunal Regional, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que o seu trânsito em julgado ocorreu em momento posterior à edição da Súmula Vinculante nº 37, não afrontou a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente desta Oitava Turma em caso semelhante, envolvendo o mesmo executado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001208-70.2014.5.15.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.