- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0020543-96.2021.5.04.0601, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Conforme consignado no julgado, o Regional reformou a sentença e concedeu ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, levando em conta inclusive a capacidade econômica da reclamada. Nesse sentido, é incabível a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado, salvo em caso de quantum extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, o que não ocorre nos autos. Portanto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada e cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente, visando ao aprimoramento do julgado, não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. Verifica-se no caso, que as hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT não foram preenchidas e não restou configurada a existência de qualquer vício a justificar a oposição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020543-96.2021.5.04.0601. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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