JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021024-78.2017.5.04.0252

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0021024-78.2017.5.04.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO LABORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. PONDERAÇÃO ENTRE AS PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Percebe-se, da análise da decisão embargada, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. No julgamento daquele apelo foi explicitada de forma minudente o motivo da incidência da Súmula 126 do TST. Observe-se ter sido explicitado que a Corte Regional, após exames das provas produzidas nos autos, reconheceu a concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e a patologia sofrida. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021024-78.2017.5.04.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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