JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001185-18.2022.5.02.0612

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1001185-18.2022.5.02.0612, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I E II, DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para não se conhecer do recurso da parte quanto aos temas “intervalo intrajornada” e “honorários sucumbenciais”, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, de modo que toda a matéria em discussão foi devidamente analisada, cumprindo registrar que não prospera a alegação da embargante no sentido de que não se aplica o item II da Súmula nº 422 do TST às decisões monocráticas, pois o referido item da Súmula mencionada dispõe que à motivação secundária e impertinente é que não se aplica o item I que prevê o não conhecimento do recurso cujo fundamento seja ausente ou deficiente. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001185-18.2022.5.02.0612. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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