- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000826-42.2020.5.20.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu que o trabalhador marítimo faz jus a 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho, entre folgas e férias, e, consequentemente, reformou a sentença de primeiro grau a fim de excluir a condenação da reclamada ao pagamento da dobra de férias mais o terço constitucional. Entretanto, as férias são um direito social constitucional do trabalhador, com o objetivo de permitir o convívio social e familiar, além de promover a saúde e a segurança no trabalho. Dessa forma, elas asseguram um período prolongado de ausência do local de trabalho, garantindo a recuperação física e mental do trabalhador. Portanto, o direito às férias, constitucionalmente garantido (art. 7º, XVII, da Constituição da República), é indisponível e irrenunciável, não podendo ser negociado coletivamente. Nesse contexto, normas coletivas que permitem a sobreposição de férias e folgas para trabalhadores marítimos são inválidas. Assim sendo, o direito em questão não se enquadra nas hipóteses permitidas pelo Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000826-42.2020.5.20.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.