- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000327-39.2018.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conquanto demonstrado o desacerto da decisão monocrática, em face de equívoco no exame dos pressupostos recursais, porquanto cumpridos os requisitos do 896, § 1º-A, da CLT, o apelo não comporta provimento, por fundamento diverso. O Regional, mantendo a sentença, asseverou que a executada não comprovou que os valores bloqueados via convênio SISBAJUD eram provenientes de repasses públicos, ônus que lhe competia ao arguir impenhorabilidade por se tratar de entidade que trabalha com fontes de recursos diversas, tanto recursos privados quanto recursos recebidos de órgãos públicos. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000327-39.2018.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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