- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-19.2018.5.05.0531, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a se reconhecer. No caso, o TRT examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de que os valores bloqueados seriam provenientes de repasses do SUS, concluindo que não houve comprovação de que a penhora tivesse atingido verbas públicas vinculadas à saúde. Destacou que, embora fosse incontroverso o recebimento de recursos decorrentes de contrato com o Município de Teixeira de Freitas, não se poderia presumir que todos os valores em conta da executada tivessem essa origem, sendo necessária prova específica de que a constrição recaiu sobre tais repasses. Assim, a Corte regional enfrentou de maneira suficiente e coerente a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a impossibilidade de penhora de recursos públicos recebidos. O Regional determinou a manutenção do bloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que a agravada não logrou comprovar que a penhora via SISBAJUD atingiu verbas oriundas de repasses vinculados, pois não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001193-19.2018.5.05.0531. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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