JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-59.2021.5.20.0008

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-59.2021.5.20.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE PONTO. HORAS EXTRAS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista que concluiu pela efetiva entrega da prestação jurisdicional na origem, de modo que a discordância quanto ao resultado do julgamento não justificaria a alegação de nulidade, nos termos da Súmula nº 459 do TST. 2. O acórdão recorrido adotou tese explícita acerca da pretensão de recebimento de horas extras, consignando os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a conclusão adotada, o que evidencia a ausência de vício procedimental e inviabiliza o reconhecimento da nulidade apontada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÔNUS DA PROVA. CONTROLE DE PONTO. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de revista que concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal relacionada ao pagamento de horas extras durante o período em que o controle de jornada era realizado mediante registro de ponto manual. 2. O acórdão regional registrou que a prova oral produzida em juízo, efetivamente, demonstrou que os registros de jornada são inválidos apenas em relação ao período posterior à adoção do sistema de ponto eletrônico, reconhecendo que, no período anterior, quando adotada a anotação manual, os cartões de ponto eram registrados corretamente. 3. O que pretende o reclamante, na verdade, é a modificação do acórdão regional em razão de premissa fática diferente daquela registrada no acórdão, no sentido de que, no período em que o controle de ponto era realizado manualmente, existiriam irregularidades nos registros, consubstanciando horas extras não remuneradas. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST, tal como reconhecido na decisão agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000802-59.2021.5.20.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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