JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000118-41.2016.5.02.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000118-41.2016.5.02.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL ÚNICO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO "BEM DE FAMÍLIA" COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. O Regional concluiu que o executado não comprovou residir no imóvel. Consignou a análise das contas juntadas aos autos que não se encontram em nome do executado, bem como as certidões do oficial de justiça, com declarações de vizinhos de unidades contíguas ao apartamento penhorado, de propriedade do executado, que atestam sequer conhecê-lo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000118-41.2016.5.02.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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