- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100776-08.2018.5.01.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SUPRESSÃO TOTAL DO SALÁRIO. ILEGALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Com efeito, restou consignado no acórdão regional que, “por inexistir provas de que foi o autor que solicitou a supressão total de sua carga horária (e seu salário, por consequência), e sendo certo que não há provas de que a redução da carga horária decorreu de falta de alunos matriculados no respectivo curso, resta configurada a ilicitude do ato patronal de supressão do pagamento de salários do autor, no período antedito“. No tocante ao tema “multa do art. 477 da CLT”, o TRT entendeu ser “incontroverso que o pagamento do saldo complementar das verbas rescisórias se deu apenas em 09/02/2018 (Ids. a6e1456 e 0e0d176) embora a data do afastamento indicada no TRCT é 06/12/2017”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100776-08.2018.5.01.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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