JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000616-12.2013.5.02.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000616-12.2013.5.02.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO COM FIDÚCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para, reconhecendo que o reclamante ocupava cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II, da CLT, afastar da condenação o pagamento de horas extras. O Regional afirmou “ extrai-se da prova oral que o reclamante possuía diversos subordinados, ocupando cargo de grande hierarquia no reclamado, estando abaixo apenas do Diretor e do Superintendente da área. Note-se que até o gerente regional estava subordinado ao autor. Oportuno salientar que apesar de a prova oral restar dividida quanto à possibilidade de o autor admitir/dispensar sozinho, entendo que eventual exigência de assinatura em conjunto não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT ”. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. VERBA PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO. PREVISÃO NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória da parcela prevista em norma coletiva. Ficou consignado pelo Regional: “ ao contrário do que alega o reclamante, a verba paga sob a rubrica PPG não tem natureza salarial, já que prevista no instrumento coletivo específico que trata da participação nos resultados do reclamado. (...) Uma vez ratificado pelo Acordo Coletivo, sendo equiparado à PLR, não há que se falar em natureza salarial. A alegação de que o PPG é calculado com base na produção, lucro e metas alcançadas por setor específico, por si só, é irrelevante, não descaracterizando a natureza da parcela. Frise-se que por se tratar de norma que institui benefício, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114, do Código Civil ”. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000616-12.2013.5.02.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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