JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000462-69.2012.5.01.0070

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000462-69.2012.5.01.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Estando a decisão monocrática em sintonia com o posicionamento consolidado no TST, não há falar-se em modificação do julgado. Quanto ao pedido de suspensão do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria - Tema 528 - registre-se que, nos termos do art. 1.036, § 1.º, do CPC/2015, a previsão de sobrestamento se restringe aos Recursos Extraordinários. Consigne-se, ainda, que não há determinação do STF de suspensão de julgamento da matéria pelos Tribunais. Ao revés. A Suprema Corte, ao examinar o pedido formulado pela FEBRABAN, indeferiu a pretensão, por não verificar periculum in mora. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000462-69.2012.5.01.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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