- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020432-40.2023.5.04.0861, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na pretensão recursal, as reclamadas alegam que o " não pagamento das verbas rescisórias, pelo rompimento do pacto laboral, não caracteriza dano moral ". Contudo, esse não foi o único fundamento adotado pelo Tribunal Regional para manter a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. O TRT considerou caracterizado o dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Fundamentou a decisão em verbete de súmula daquela Corte. Destaque-se o seguinte trecho do acórdão regional: “ restou comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários, além do inadimplemento das verbas rescisórias. Tais fatos, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causam angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o atraso gera dano moral ”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo nesta Corte. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020432-40.2023.5.04.0861. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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