- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010339-80.2023.5.03.0138, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATRASO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais reiterados e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Sucede que o acórdão do Regional, ao fazer a delimitação do quadro fático, não apresentou elementos necessários à aferição da contumácia no atraso do pagamento dos salários, cingindo-se a afirmar que “o descumprimento de obrigações trabalhistas - como o atraso no pagamento de salário e de verbas rescisórias -, embora constitua conduta reprovável, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano de ordem moral” - circunstância que obstaculiza o enfrentamento da questão, haja vista a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010339-80.2023.5.03.0138. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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