JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100054-93.2020.5.01.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100054-93.2020.5.01.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação ao tema “reversão da justa causa”, o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, o empregador não fez prova da indispensável imediatividade na aplicação da pena. Dessa forma, incide também a recomendação prevista na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR. REFLEXOS OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. SÁBADOS E FERIADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho indicado nas razões do recurso de revista, embora faça menção genérica dos reflexos das horas extras, não compreende as fundamentações expostas pelo Regional ao analisar aludidos temas de forma específica a cada questão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a reclamante exercia funções técnicas, imbuída de fidúcia genérica, comum a qualquer um dos empregados do reclamado, razão pela qual concluiu que a autora não se enquadra no cargo previsto no art. 224, §2º, da CLT, mas sim no caput no mencionado dispositivo celetista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pelas já mencionadas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As matérias em epígrafe não foram devolvidas nas razões do agravo de instrumento. Portanto, tratando-se de questões não devolvidas no agravo de instrumento, mas apenas nas razões do presente agravo, constata-se, com efeito, configurada sua preclusão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, no tocante ao tema “indenização por danos morais – reversão da justa causa”, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa, sob a alegação de ato de improbidade não comprovado - ocasionando violação à imagem e à honra da empregada -, tem o condão de ensejar indenização por danos morais. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate sobre a condenação aplicação do artigo 384 da CLT, revogado pela Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível má aplicação do art. 384 da CLT deve ser provido o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante possível violação do artigo 791-A, §4º, da CLT, deve ser provido o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Cumpre esclarecer que a controvérsia cinge-se acerca da aplicação do art. 384 da CLT, sendo que o contrato de trabalho iniciou em 21/07/2010 e foi rescindido em 06/12/2019. O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos 15 minutos diários com fulcro no art. 384 da CLT durante todo o período imprescrito. Com relação ao período imprescrito até 10/11/2017, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte a respeito da recepção do art. 384 da CLT pela CF de 1988. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, até sua revogação pela Lei 13.467/2017, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST – IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No tocante ao período de 11/11/2017 até a extinção do contrato de trabalho, cumpre esclarecer que esta Corte por meio do julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, porém com relação as situações ocorridas após início de vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. No aludido julgamento fixou a tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do artigo 384 da CLT após a vigência da Lei 13.467/2017 que revogou aludido dispositivo celetista. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre honorários de sucumbência em ação ajuizada na eficácia da Lei 13.467/2017, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, ante a sucumbência recíproca, conquanto devida a condenação da autora em honorários sucumbenciais, incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de, no prazo da exigibilidade, o autor ser cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100054-93.2020.5.01.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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