- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000774-97.2019.5.02.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional decidiu que “o acúmulo de funções, por si só, não enseja o direito a nenhum acréscimo salarial, exceto na hipótese de haver ajuste contratual, individual ou coletivo em sentido contrário, o que não é o caso discutido nos autos”. Concluiu que “não há como se deferir os salários ou adicionais pretendidos por absoluta ausência de amparo normativo, na medida em que a reclamante não apontou substrato a autorizar o reconhecimento do direito por ele postulado”. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Note-se que o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada, o que não restou provado nos autos consoante o quadro fático descrito pela Corte de origem. O Regional, além de consignar que não havia ajuste contratual para o desempenho de outras funções, registrou apenas que a reclamante passou a realizar outras funções além da de auxiliar financeira. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. O TRT registrou que a discussão dos autos restringe-se aos reflexos das horas extras devidas, porquanto o pagamento das horas realizadas foi realizado, embora tenha ocorrido extrafolha. A pretensão recursal no sentido de que possui direito às horas extras integrais, pois a reclamada não comprovou seu pagamento, está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Neste caso, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que “considerando que o contrato de trabalho perdurou de 01/10/2014 a 01/04/2019, a reclamante faz jus às horas extras pela não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, na razão de quinze minutos nos dias nos quais houve sobrelabor, desde o início do contrato de trabalho até 10/11/2017. Anoto, neste ponto, que a partir da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada reforma trabalhista, não há mais que se falar em intervalo do artigo 384 da CLT, pois referido artigo legal restou revogado, não cabendo a condenação perseguida, para o período posterior a sua entrada em vigor”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A decisão do Regional está de acordo com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, considerando que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, correta a decisão regional que limitou a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos apenas ao período anterior a 11/11/2017. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não se pronunciou sobre o índice dos juros e da correção monetária a incidir no valor devido a título de honorários advocatícios. Neste aspecto, o recurso encontra óbice na Súmula 297 do TST. Quanto ao valor fixado, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, no importe de 5% sobre a parcela sucumbente. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O art. 791-A, caput, estabelece que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Percebe-se que foi fixado valor legal mínimo, dentro das balizas do caput do referido artigo, não havendo se falar em redução do percentual estabelecido. Além disso, o Regional acolheu o pedido no sentido de que “sejam considerados apenas os pedidos julgados improcedentes integralmente para fins de apuração dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante”. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida à autora. Correta a decisão que condenou a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, é incabível a exigibilidade imediata, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso a credora, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000774-97.2019.5.02.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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