- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001035-15.2022.5.06.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a tese adotada pelo Tribunal Regional no sentido de se evidenciar troca de favores entre a parte autora e a testemunha por estarem em condição de testemunhas recíprocas em ações ajuizadas em face da mesma reclamada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Consoante diretriz preconizada na Súmula 357 do TST, " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Isso porque a existência de inimizade entre a testemunha e a parte adversa e / ou a existência de troca de favores deve ser comprovada de forma cabal. O Tribunal Regional confirmou a contradita da testemunha, registrando que “ não foi o simples fato da 1ª testemunha [...] ter Ação Trabalhista contra a mesma empresa, mas o fato de que a autora foi, também, testemunha da mesma Sra, ou seja, evidenciando a troca de favores ”. A jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, nos termos do verbete sumular mencionado. Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não macula a isenção de ânimo da testemunha ao ponto de retirar a neutralidade que se exige da prova testemunhal. Decisão regional dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DESVIO DE FUNÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001035-15.2022.5.06.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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