- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Recurso de Revista 0100369-55.2017.5.01.0033, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. HIPÓTESE EM QUE O RECLAMANTE FOI ARROLADO COMO TESTEMUNHA NAQUELA AÇÃO. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem expressamente consignou que não há nulidade por cerceamento do direito de defesa "Tendo em vista que tal testemunha arrolou o autor para ser sua testemunha em processo que move contra a ré, escorreito o juízo de origem ao deixar de ouvi-la em virtude de suspeição - art. 447, §3.º, II, do CPC/2015 e Súmula 357 do C.TST" . Com efeito, conforme o entendimento firmado por esta Corte, o simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula n.º 357 do TST, a qual não excepciona tal hipótese. Da mesma forma, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o reclamante em ação que move contra a mesma reclamada não implica, por si só, a sua suspeição, pois a troca de favores deve ser provada e não apenas presumida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100369-55.2017.5.01.0033. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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