JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000490-93.2022.5.13.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000490-93.2022.5.13.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que "os elementos dos autos são insuficientes para concluir que o autor estava, de forma constante, exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar a concessão de pausa para recuperação térmica - somente devida quando a exposição a temperaturas desconformes atinge, pelo menos, uma hora e quarenta minutos de forma contínua. Isto, por si só, é o bastante para se afastar a pretensão de recebimento de quantia em dinheiro pela suposta ausência de intervalo obrigatório". Com efeito, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000490-93.2022.5.13.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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