- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-92.2016.5.12.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. In casu , o Regional manifestou-se expressamente sobre os motivos pelos quais considerou o enquadramento da reclamante ao art. 224, § 2º, da CLT. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de multa à reclamante pela oposição de embargos declaratórios detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ficou demonstrada aparente violação do art. 5º, LV, da CF, apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Turma Regional, após análise detida das provas produzidas, formou convencimento no sentido de que a reclamante exercia cargo de confiança bancário. Fundamentou que “ durante o período imprescrito a autora exerceu a função de ‘gerente de relacionamento Itau uniclass’ , (novembro de 2011 a novembro de 2013), e ‘gerente de relacionamento uniclass empresas’ (a partir de 12/2013), sempre se sujeitando à jornada de oito horas, tendo recebido função gratificada pelas atividades desempenhadas, em patamar superior a 1/3 do salário padrão. (...) Da prova coligida exsurge que a demandante detinha atribuições especiais, que a destacavam dos demais empregados, sendo dotada de autonomia no exercício de suas funções”. Necessário destacar que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Neste caso, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro probatório delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. METAS ABUSIVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, considerou não configurados os pressupostos que fundamentam o dever de indenizar. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, ao analisar as provas dos autos, decidiu que não há requisitos que embasem a condenação da reclamada pelos danos morais e materiais pleiteados. Destaco os seguinteS fundamentos: “ Ausente, assim, prova de elementos essenciais a caracterizar a ocorrência de assédio moral que pudesse contribuir para o quadro depressivo-ansioso apresentado desde 2006, qual seja a frequência repetitiva e prolongada de ato assediador. Conclui-se, dessarte, que o nível de cobrança e estresse inerente à função exercida (bancário) não ultrapassou os limites do razoável, não se apurando ato ilícito perpetrado pelo empregador a justificar um agravamento ou gatilho do quadro depressivo apresentado. Ou seja, o agravamento ou desencadeamento de uma nova crise ocorreria no caso em exame, segundo a prova coligida, notadamente o laudo pericial, independentemente do local de trabalho, pois tem como fatores determinantes características da própria empregada (genéticos e psicológicos), que alteram a percepção da realidade, com interpretações equivocadas. Por derradeiro, conforme destacado no laudo pericial complementar pela expert, o fato de o benefício previdenciário pelo Ente Autárquico ter sido deferido na modalidade acidentária (código 91), não vincula este Juízo. Isso porque, utilizando a fundamentação da douta perita, a ‘avaliação pericial do INSS é feita por médico não psiquiatra e desta forma ignora uma séria de questões relacionadas à gênese da doença psiquiátrica (descritas acima nos outros itens) e considera de forma parcial apenas o que é dito pela autora, portanto não pode ser considerada prova de doença ocupacional" (id. 9d046e6 - Pág. 2)”. Pelo que, não comprovado o nexo de causalidade entre as doenças psiquiátricas desenvolvidas e o trabalho prestado em favor do réu, improcedem os pedidos de danos morais e materiais. No caso, para esta Corte Superior concluir pela presença dos elementos ensejadores dos danos morais e materiais, teria de reexaminar todo o quadro fático e probatório dos autos, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Necessário destacar que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com o exame do teor da decisão que condenou a trabalhadora ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração protelatórios, verifico que há impropriedade em se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito, tão-só pela circunstância de os seus embargos declaratórios serem opostos sem que se verifiquem algum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. A jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação. Conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC, a adoção da multa correspondente exige "decisão fundamentada", o que não se coaduna com a apenação pelo só fato de os embargos declaratórios não serem providos. E embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. O interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento. Não obstante serem reiterados os embargos, a reclamante opôs justa irresignação, porquanto os fundamentos da resposta Regional aos primeiros embargos foram genéricos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001008-92.2016.5.12.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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