JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000355-60.2017.5.02.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000355-60.2017.5.02.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, a empregada deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração (vide págs. 2086-2087), o que impede a análise de violação dos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou que " restou comprovado o exercício do Cargo de Gerente de Relacionamento, revestido de certos poderes, como consta do termo de fls. 1089, não infirmado pela autora, e que justifica o seu enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT " e que “ O artigo 224, § 2º da CLT diz que aqueles ocupantes de cargos de confiança não têm direito à jornada especial de seis horas por dia. O caput do artigo 224 foi criado visando proteger o bancário comum da jornada extenuante dentro dos bancos, tais como escriturário, contínuo, caixa, etc. Para aqueles que executam outras funções, com parcela considerável de confiança, como é o caso da reclamante, deve ser aplicada a excludente do parágrafo 2º” (pág. 1920). Inevitavelmente não há como, em sede de recurso de revista , se apurar a configuração ou não da função de confiança do bancário (art. 224, § 2º, da CLT). Desse modo, o intuito de se chegar à conclusão da inexistência de fidúcia especial como defendido pelo autor esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. QUANTUM . Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional minorou a sentença e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do reconhecimento da ilicitude da dispensa do reclamante, eis que violadas as cláusulas coletivas que estipulavam condições a serem observadas para a efetiva dispensa dos trabalhadores. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 296/TST. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o aresto colacionado pela parte, oriundo do TRT da 1ª Região (pág. 2093), não atende o disposto na Súmula 296, I, do TST, por ser inespecífico, na medida em que não revela a existência de tese diversa na interpretação acerca do mesmo dispositivo legal, já que os fatos que o ensejaram não são os mesmos. O aresto colacionado pela parte trata de caso em que o trabalhador foi rebaixado de cargo e inserido em labor junto com equipe de trabalhadores que eram, anteriormente, os seus subordinados. Já o caso em tela aborda situação em que a empregada foi destituída de cargo de confiança. Resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões de recurso de revista, a empresa sequer trouxe matéria relativa a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do v. acórdão regional. Ademais, verifica-se que diversos temas tratados na argumentação da parte em agravo de instrumento (protesto preclusivo, adicional de periculosidade, NR 16 etc.) (vide pág. 2145) também não foram objetos da revista. Ausente o prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental e pericial, constatou a existência de nexo de concausalidade entre a tendinite que acometeu a empregada e as atividades realizadas na empresa, in verbis : “ Desse modo, entendo que somente o quadro de tendinite pode ser atribuído ao trabalho e, como se verifica do laudo, a reclamante encontra-se apta para o trabalho no momento, o que não lhe retira o direito à indenização pelos transtornos causados ”. Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido diverso, de que a doença não tem correlação com o trabalho do empregado, conforme pretende o recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. QUANTUM. Como visto, no caso concreto, o egrégio Tribunal Regional minorou a sentença e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do reconhecimento da ilicitude da dispensa do reclamante, eis que violadas as cláusulas coletivas que estipulavam condições a serem observadas para a efetiva dispensa dos trabalhadores. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Não se enquadra, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA. 1. O col. Tribunal Regional fixou a TR e o IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, fora fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II, da CRFB e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000355-60.2017.5.02.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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