JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-68.2017.5.09.0129

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-68.2017.5.09.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova documental, verificou que o intervalo intrajornada não era integralmente fruído pela reclamante. Dessa maneira, o apelo encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pela reclamada, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Incólumes, assim, o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST. Não há falar em violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas efetivamente coligidas e produzidas nos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000819-68.2017.5.09.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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