- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000256-65.2015.5.06.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. LABOR ALÉM DA JORNADA DIÁRIA E DURANTE OS INTERVALOS INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÖNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, pelo labor em extrapolação à jornada diária e durante os intervalos intrajornada. Para tanto, após registrar que se tratava de contrato de trabalho extinto antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, consignou que, " Existindo controvérsia acerca da jornada de trabalho, compete a empresa com mais de 10 empregados, (...), apresentar os controles de frequência do trabalhador, de acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, sob pena de presumir-se verdadeira a tese obreira no aspecto, consoante a Súm. 338, item I, do TST " (fl. 388). Nesse passo, asseverou que "Embora a ré tenha fundamentado sua defesa quanto a alegada regularidade de pagamento/compensação das horas extras ' nos cartões de ponto e fichas financeiras anexadas' , não juntou tais documentos aos autos. Registre-se que não foi produzida prova oral " (fl. 388). Logo, de acordo com o Colegiado de origem, " aplica-se a espécie o teor da Súmula 338, I do. TST, haja vista a injustificada ausência dos controles de jornada e a inexistência de prova em contrário, por parte da demandada, sendo devidas ao obreiro as horas extras, inclusive intervalares, e reflexos, com base na jornada indicada na inicial, conforme escorreitamente decidido pelo juízo a quo " (fl. 388). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 338, I, do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000256-65.2015.5.06.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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